Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 122/2000, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Outros actos livres
O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público pode ainda, sem autorização do fabricante, extrair e ou reutilizar uma parte substancial do seu conteúdo nos seguintes casos:
a) Sempre que se trate de uma extracção para uso privado do conteúdo de uma base de dados não electrónica;
b) Sempre que se trate de um extracção para fins didácticos ou científicos, desde que indique a fonte e na medida em que a finalidade não comercial o justifique;
c) Sempre que se trate de uma extracção e ou de uma reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 122/2000, de 04 de Julho