Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 122/2000, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Excepções
1 - Em derrogação dos direitos previstos no artigo 7.º, são ainda livres os seguintes actos:
a) A reprodução para fins privados de uma base de dados não electrónica;
b) As utilizações feitas com fins didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objectivo não comercial a prosseguir;
c) As utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de processo administrativo ou judicial;
d) As restantes utilizações livres previstas no direito de autor nacional, nomeadamente as constantes do artigo 75.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis.
2 - As reproduções permitidas no número anterior e as previstas no artigo 9.º devem ser efectuadas de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 122/2000, de 04 de Julho