Legislação   LEI N.º 128/99, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.
2 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da CIDM que não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.»
Consultar a Lei nº 10/97, de 12 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto