Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 246/98, DE 11 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Formalização do pedido
1 - As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio ao Alto-Comissário, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
2 - Cada ONGM só pode candidatar-se a um pedido de financiamento por ano civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto