Legislação   LEI N.º 10/97, DE 12 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Direitos de participação e intervenção
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.
2 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/97, de 12 de Maio