Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/2009, DE 16 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Regime aplicável
1 - A instalação e a modificação de instalações desportivas obedece ao regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e ao regime jurídico da acessibilidade constante do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, com as especificidades estabelecidas no presente decreto-lei.
2 - A abertura e funcionamento das instalações desportivas só pode ocorrer após emissão pela câmara municipal territorialmente competente do alvará de autorização de utilização do prédio ou fracção onde pretendem instalar-se as instalações desportivas e depende de prévia comunicação da entidade exploradora à câmara municipal.
3 - As tipologias de instalações desportivas e os respectivos requisitos técnicos e de funcionamento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo em conta as respectivas especificidades.
4 - Podem ser estabelecidas normas relativas a boas práticas ambientais a observar na construção e exploração das instalações desportivas abrangidas pelo presente decreto-lei por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente.
5 - Para as instalações desportivas que se pretenda funcionem com mais de uma tipologia deve ser seguido o procedimento de controlo prévio da operação urbanística mais exigente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho