Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/2002, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo das contra-ordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.º, é punível com coima de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva;
b) A falta do seguro a que se referem os artigos 15.º e 16.º é punível com coima de (euro) 2493,99 até ao máximo de (euro) 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva;
c) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º é punível com coima de (euro) 99,76 até ao máximo de (euro) 1246,99 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 9975,96 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - No caso de tentativa, as coimas previstas no n.º 1 são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.
4 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro