Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/2002, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
1 - A instalação e o funcionamento de recintos improvisados carecem de licenciamento municipal.
2 - Os interessados na obtenção da licença de funcionamento de recintos improvisados devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.
3 - O requerimento é acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo o presidente da câmara municipal solicitar outros elementos que considere necessários no prazo de três dias após a sua recepção.
4 - Sempre que considere necessário e no prazo de três dias após a recepção do pedido, o presidente da câmara municipal pode promover a consulta à Inspecção-Geral das Actividades Culturais ou ao governador civil competente, no âmbito das respectivas competências, devendo aquelas entidades pronunciar-se no prazo de cinco dias.
5 - A licença de instalação e de funcionamento dos recintos improvisados é emitida no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, dos elementos complementares enviados nos termos do n.º 3 ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do número anterior.
6 - Sempre que a entidade licenciadora entenda necessária a realização de vistoria, deve esta efectuar-se no decurso do prazo referido no número anterior.
7 - A licença de funcionamento do recinto é válida pelo período que for fixado pela entidade licenciadora.
8 - Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados licenciados para o efeito devem ser apresentados para autenticação à câmara municipal sempre que esta assim o determinar e nas condições que fixar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro