Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/2002, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Certificado de inspecção
1 - O certificado de inspecção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos essenciais de qualidade, designadamente requisitos de segurança, habitabilidade, protecção ambiental, funcionalidade e qualidade arquitectónica e urbanística.
2 - Os certificados de inspecção são emitidos por entidades para tal qualificadas e são válidos por 3 anos, obrigatoriamente renovados até 30 dias antes do termo da sua validade.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados entidades qualificadas os organismos de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade, para os recintos previstos neste diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro