Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/2002, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Emissão da licença e deferimento tácito
1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é emitido pelo presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente.
2 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data da emissão do alvará.
3 - A falta de notificação no prazo previsto no número anterior ou a falta de emissão do alvará no prazo previsto no n.º 1 vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro