Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/2002, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Licença de utilização
1 - O funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização, nos termos dos artigos seguintes, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
3 - A licença de utilização é válida por três anos, renovável por iguais períodos, e está sujeita à realização de vistoria obrigatória nos termos do artigo 11.º
4 - A licença de utilização caduca:
a) Se terminar o prazo de validade;
b) Se o recinto se mantiver encerrado por período superior a nove meses;
c) Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
5 - A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.
6 - A renovação da licença de utilização, que deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, implica a apresentação de certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.º
7 - A licença de utilização dos recintos em que, simultaneamente e com carácter de prevalência, se desenvolvam as actividades de restauração e de bebidas obedece ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
8 - A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 13.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro