Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/95, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Alterações
1 - Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 37534, de 30 de Agosto de 1949, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ...
§ único. O disposto no corpo deste artigo não prejudica a obrigação de ser reservada para venda nas bilheteiras das próprias casas ou recintos de espectáculos a maior parte dos bilhetes de cada categoria.
...
Art. 3.º A faculdade a que se refere o presente diploma depende de licença concedida pelo governador civil, que previamente apreciará a conveniência ou inconveniência da localização proposta e as condições de funcionamento do próprio estabelecimento e fixará a regulamentação comum que se torne necessária para defesa dos interesses do público.
2 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
3 - No caso de instalações de 1.ª, 2.ª e 4.ª categorias, o distribuidor público, após apreciação sumária, remeterá os exemplares selados para apreciação pelos serviços exteriores da Direcção-Geral de Energia.
4 - Se se tratar de instalações de 3.ª e 5.ª categorias, o distribuidor procederá à sua apreciação, ficando com um dos exemplares não selados do projecto.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
3 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O exercício da actividade das empresas importadoras e distribuidoras de filmes e videogramas e, bem assim, da edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeito à superintendência da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/95.
4 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/89, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - O exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, bem como da impressão das respectivas capas, fica sujeito à fiscalização da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/95.
2 - ...
5 - Os artigos 2.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/94, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º São atribuições da DGESP:
a) ...
b) ...
c) Garantir e verificar as condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos que tenham por finalidade principal a actividade artística, nomeadamente através de acções de estudo, vistoria e licenciamento;
d) Estudar e propor as alterações que se revelem adequadas no domínio da exploração de recintos de espectáculos que tenham por finalidade principal a actividade artística, designadamente a afectação a fins diferentes ou o seu encerramento;
e) Assegurar a legalização e promover a classificação dos espectáculos artísticos, nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
f) ...
g) ...
h) Executar as políticas de apoio e incentivo à actividade artística que lhe sejam determinadas pelo Governo, nomeadamente através da concessão de subsídios;
i) Apoiar as políticas de descentralização cultural e executá-las no respeitante à Região de Lisboa e Vale do Tejo;
j) Estudar e propor medidas necessárias à actualização do ordenamento jurídico que regula os domínios da actividade da Direcção-Geral;
l) Assegurar o intercâmbio de informações, no domínio da sua competência, com instituições internacionais e com o Gabinete de Relações Culturais Internacionais.
Art. 16.º ...
À Divisão de Recintos e Espectáculos (DRE) compete, em especial:
a) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos que tenham por finalidade principal a actividade artística;
b) Verificar o cumprimento das disposições que se referem à manutenção das condições técnicas e de segurança dos recintos que tenham por finalidade principal a actividade artística, através da realização de vistorias técnicas e da emissão das respectivas licenças;
c) Coordenar e definir normas orientadoras relacionadas com os processos de licenciamento de espectáculos artísticos e de recintos que tenham por finalidade principal a actividade artística;
d) ...
e) ...
f) ...
Consultar o Decreto-Lei nº 39/88, de 6 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar o Decreto-Lei nº 227/89, de 8 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro