Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/95, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Competência para a instrução e aplicação das sanções
1 - A instrução do procedimento de contra-ordenação incumbe à DGESP ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma cujo cumprimento lhes caiba assegurar.
2 - A aplicação da coima e das eventuais sanções acessórias compete ao director-geral dos Espectáculos ou ao presidente da câmara municipal, cabendo o montante da coima ao Fundo de Fomento Cultural, no primeiro caso, e à câmara municipal, no segundo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro