Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/95, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Sanções acessórias
1 - Para além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Interdição do exercício da actividade de promotor de espectáculos;
b) Encerramento do recinto;
c) Revogação total ou parcial da licença de recinto.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro