Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/95, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Negligência e tentativa
1 - Nas contra-ordenações referidas no artigo anterior a negligência é punível.
2 - A tentativa é punível nas contra-ordenações decorrentes da violação do disposto nos artigos 6.º, 17.º, 20.º, 22.º, 24.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro