Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/95, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) De 50000$00 a 750000$00 e de 500000$00 a 9000000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto no artigo 6.º;
b) De 50000$00 a 600000$00 e de 250000$00 a 9000000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto nos artigos 12.º, n.os 1 e 2, 13.º, 18.º, n.º 3, 22.º, 23.º, 24.º, n.º 1, 33.º, n.º 2, e 37.º, n.os 1 a 3;
c) De 10000$00 a 600000$00 e de 50000$00 a 6750000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto nos artigos 20.º, 26.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, e, bem assim, do disposto no artigo 37.º, n.os 1, 2 e 3, quando relativa a recintos referidos no artigo 20.º ou com menos de 200 lugares;
d) De 10000$00 a 450000$00 e de 30000$00 a 4500000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto nos artigos 10.º, 17.º, 24.º, n.º 3, 25.º, 28.º, n.os 1 a 3, 29.º, n.º 2, 30.º, nos 1 a 4, 32.º, n.º 4, 33.º, n.º 1, 34.º, n.os 1 a 6, 35.º, n.º 3, e 36.º e, bem assim, 18.º, n.º 3, 22.º, 24.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, quando relativa a recintos referidos no artigo 20.º ou com menos de 200 lugares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 1-B/96, de 31 de Janeiro