Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/95, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Piquete de bombeiros
1 - Nenhum espectáculo de natureza artística ao vivo poderá realizar-se sem comunicação à DGESP, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, para efeitos de verificação da necessidade da presença de piquete de bombeiros.
2 - Se a DGESP considerar necessária a presença do piquete de bombeiros, este deverá comparecer no local pelo menos uma hora antes do início do espectáculo, salvo se o promotor ou qualquer agente de fiscalização considerar necessária uma maior antecipação.
3 - Sendo necessária a presença do piquete de bombeiros, deverão ser entregues ao respectivo chefe as chaves dos compartimentos onde estiverem os contadores de electricidade e gás, bem como dos compartimentos de material inflamável.
4 - O chefe do piquete de bombeiros comunicará ao promotor do espectáculo se o recinto está ou não em condições de funcionamento e se as portas devem ser abertas ao público.
5 - Quando o recinto não deva ser aberto ao público, a comunicação referida no número anterior deve ser escrita e fundamentada.
6 - Quando o recinto, não obstante as faltas detectadas, puder ser aberto ao público, o chefe do piquete de bombeiros comunicará no dia seguinte a ocorrência à entidade fiscalizadora e ao titular da licença de recinto, a fim de serem tomadas com urgência as necessárias providências.
7 - No final do espectáculo, o piquete dos bombeiros inspeccionará todo o recinto para prevenir qualquer causa de incêndio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro