Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/95, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Fiscalização do disposto no presente diploma
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e na respectiva legislação complementar incumbe à DGESP e às câmaras municipais, bem como às autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respectivas competências.
2 - As autoridades policiais e administrativas que verificarem infracções ao disposto no presente diploma levantarão os competentes autos de notícia, que remeterão à DGESP ou à câmara municipal, conforme o caso, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
3 - Para efeitos do cumprimento das funções a que se refere o presente artigo, deve ser prestada à DGESP e às câmaras municipais pelas entidades sujeitas à fiscalização toda a colaboração necessária que lhes for solicitada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro