Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/95, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística
1 - É necessária licença para a realização acidental de espectáculos de natureza artística em qualquer recinto cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto, sendo aquela válida apenas para as sessões para que foi concedida.
2 - Compete à câmara municipal emitir a licença acidental de recinto, podendo ser consultada a DGESP, caso se entenda necessário.
3 - A licença acidental de recinto deve ser requerida com, pelo menos, oito dias de antecedência, devendo ser deferida até seis horas antes da marcada para o início do espectáculo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro