Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/95, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Procedimento
1 - O procedimento para a emissão da licença referida no artigo anterior obedece ao disposto no respectivo regulamento municipal e, supletivamente, ao disposto nos números seguintes.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo a câmara municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
3 - A câmara municipal deve pronunciar-se no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.
4 - A competência para a emissão da licença de recinto é do presidente da câmara, com faculdade de delegação nos vereadores e directores de serviço.
5 - Caso a câmara municipal entenda necessária a realização de vistoria, a mesma deve efectuar-se no decurso do prazo referido no n.º 3.
6 - A licença de recinto é válida pelo período que for fixado pela câmara municipal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro