Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/95, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados
Os recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local só podem ser abertos ao público e funcionar mediante licença de recinto a emitir pela câmara municipal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro