Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/95, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Funcionamento
Ao funcionamento dos recintos a que se refere o artigo 14.º aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 10.º, à excepção da comissão de vistoria, a qual é composta por um representante da DGESP, que preside, por um representante do dono da obra, pelo delegado ou subdelegado de saúde e por um engenheiro civil ou arquitecto nomeado pelo director-geral dos Espectáculos, quando o representante da DGESP não tiver essa formação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro