Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/95, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Regime aplicável à instalação e ao funcionamento
1 - A instalação de recintos de espectáculos e divertimentos públicos obedece ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
2 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura ou do desporto, consoante o caso, e do planeamento e administração do território.
3 - Ressalvadas as excepções previstas no presente diploma, o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos depende apenas da emissão da licença de utilização e do respectivo alvará.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro