Legislação   DECRETO-LEI N.º 39/88, DE 06 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
1 - A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo ou divertimento público para todos os efeitos legais.
2 - A distribuição ou exibição pública de videogramas que sejam cópia de obra cinematográfica adquirida para o circuito comercial só pode ser feita um ano após a data de importação da referida obra cinematográfica, salvo acordo em contrário do titular do direito de distribuição desta última com o explorador de videograma.
3 - A radiodifusão por imagem das obras referidas no número anterior só pode ser feita dois anos após a data da importação da referida obra cinematográfica, salvo acordo em contrário do titular do direito de distribuição desta última.
4 - Só é permitida a exibição pública dos videogramas para tal efeito licenciados, os quais serão identificados pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores ou seus representantes.
5 - Para os efeitos previstos neste diploma é também considerada exibição pública a difusão de videogramas a partir de uma mesma origem, nomeadamente o vídeo comunitário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 39/88, de 06 de Fevereiro