Legislação
DECRETO-LEI N.º 39/88, DE 06 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 8.º
Os videogramas classificados de pornográficos só poderão conter na sua capa ou invólucro exterior, além dos elementos referidos no artigo 6.º, o título e o nome, símbolo ou marca do distribuidor.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 39/88, de 06 de Fevereiro