Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional
1 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º
2 - Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro