Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Recolha de amostras com finalidades de identificação civil
1 - É admitida a recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.
2 - A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.
3 - Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização judicial, obtida nos termos do disposto no artigo 1889.º do Código Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro