Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático.
2 - A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal.
3 - É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro