Legislação   PORTARIA N.º 68-C/2008, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Listas de mediadores
1 - Compete ao GRAL proceder à selecção dos mediadores para integrarem as listas de mediadores penais.
2 - As listas de mediadores penais encontram-se organizadas por ordem alfabética e por comarca.
3 - Compete ao GRAL assegurar a manutenção e actualização das listas de mediadores penais, bem como a sua disponibilização aos serviços do Ministério Público.
4 - Os procedimentos a observar para a selecção e inscrição nas listas referidas nos números anteriores são definidos no Regulamento do Procedimento de Selecção de Mediadores Penais.
5 - Os mediadores habilitados e inscritos nas listas do SMP são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos anuais, susceptíveis de renovação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro