Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Tutela
1 - Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tutela governamental.
2 - Carecem de aprovação do ministro da tutela:
a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
b) Os demais actos previstos na lei e nos estatutos.
3 - Carecem de autorização prévia do ministro da tutela:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
4 - Carecem de aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela:
a) (Revogado);
b) (Revogado);
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
5 - Carecem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela:
a) (Revogado);
b) A criação de entes de direito privado, a participação na sua criação, a aquisição de participações em tais entidades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
6 - A lei ou os estatutos podem fazer depender certos actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, diferentes dos indicados.
7 - A falta de autorização prévia ou de aprovação determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação.
8 - No domínio disciplinar, compete ao ministro da tutela:
a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;
b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do instituto.
9 - O ministro da tutela goza de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do órgão responsável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro