Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respectiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - O mandato tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.
3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
4 - O fiscal único é remunerado em 25 % dos montantes fixados para o cargo de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro