Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Órgãos
1 - Os institutos públicos de regime comum adoptam um dos seguintes modelos de órgãos de direcção:
a) Conselho directivo; ou
b) Presidente, coadjuvado por um ou mais vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
2 - Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoriamente, de um fiscal único.
3 - O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 105/2007, de 03 de Abril