Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Órgãos necessários
1 - São órgãos necessários dos institutos públicos, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º:
a) O conselho directivo;
b) O fiscal único.
2 - Os estatutos podem prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro