Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Estatutos
1 - As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos do instituto.
2 - Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual reveste a forma de despacho normativo.
3 - Os regulamentos internos devem:
a) Regular a organização e disciplina do trabalho;
b) Descrever os postos de trabalho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro