Legislação   LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Falsidade de informações
1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, o seu empregado ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo II é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro