Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Os avaliadores oficiais são obrigados:
1.º A passar certidões das avaliações que lhes forem pedidas ou ordenadas, sempre que solicitadas pela entidade interessada;
2.º A prestar caução, nos termos da legislação aplicável e à ordem da administração da INCM, de importância a fixar por portaria;
3.º A possuir a aparelhagem necessária ao bom exercício da profissão;
4.º A ter um livro numerado e rubricado pelo chefe da contrastaria da área respectiva, para registo das avaliações que fizer, no qual conste o número de ordem, designação, qualidade, quantidade e peso dos objectos avaliados, designação das pedras ou pérolas, nome e morada do apresentante, valor arbitrado e importância cobrada pela avaliação. Este livro será posto à disposição do chefe da contrastaria da área respectiva, sempre que este o exigir;
5.º A fornecer as informações, referentes ao comércio e indústria de metais preciosos, pedras e pérolas, solicitadas pelo chefe da contrastaria da área a que estiverem subordinados;
6.º A proceder, por ordem do chefe da contrastaria da área respectiva e de acordo com as normas aprovadas pelas alfândegas, à conferência dos artefactos de ourivesaria cravados com pedras preciosas ou pérolas, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação temporárias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro