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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e ao SIC, constituem contra-ordenações:
a) O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição de direitos de passagem em domínio público estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;
b) O incumprimento da obrigação de disponibilizar no SIC a informação prevista no n.º 6 do artigo 7.º;
c) O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º;
d) A inobservância da obrigação de publicitar e manter actualizadas as instruções técnicas nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
e) O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;
f) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do artigo 16.º;
g) O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas estabelecidas no artigo 17.º;
h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, bem como da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicitar e manter actualizadas instruções técnicas prevista no n.º 1 do artigo 21.º;
j) A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos de rede, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
l) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM relativas aos diferendos previstos no n.º 5 do artigo 22.º;
m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infra-estruturas, prevista no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 98.º;
n) A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 23.º, bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º bem como o incumprimento das decisões do ICP-ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do artigo 24.º;
p) A inobservância das obrigações previstas nos n.os 3 do artigo 24.º e 2 do artigo 25.º;
q) A obtenção de remuneração pela reutilização dos documentos ou informações do SIC, em violação do n.º 4 do artigo 26.º;
r) Não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 96.º, nos termos e prazos estabelecidos.
2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR constituem contra-ordenações:
a) A não instalação das infra-estruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º;
b) A não instalação das infra-estruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 29.º;
c) O incumprimento, em fase de projecto, instalação ou utilização da infra-estrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;
d) O incumprimento da obrigação de utilização da infra-estrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º;
f) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º;
g) O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;
h) A oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º;
i) A violação das obrigações nos termos e condições previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 33.º;
j) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios para permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 33.º;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º;
o) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.º;
p) (Revogada.)
q) A subscrição de projecto por técnico não habilitado, em violação do n.º 2 do artigo 39.º;
r) A instalação e conservação de infra-estruturas ITUR por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º;
s) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e o incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações electrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
t) A instalação de uma infra-estrutura nas situações previstas no n.º 2 do artigo 43.º por técnico não habilitado;
u) A realização de cursos habilitantes em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não registadas nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
v) O incumprimento de qualquer das obrigações de comunicação previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º;
x) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 49.º;
z) A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º;
aa) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º;
bb) A alteração ou a construção de infra-estruturas em ITUR em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 100.º
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED constituem contra-ordenações:
a) A não instalação das infra-estruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;
b) O incumprimento da obrigação de instalação das infra-estruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;
c) O incumprimento, em fase de projecto, instalação ou utilização da infra-estrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 59.º;
d) O incumprimento da obrigação de utilização da infra-estrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 61.º;
e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;
f) A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem como a violação pelas empresas de comunicações electrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
g) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos edifícios para permitir o acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 63.º;
h) A oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º;
i) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º;
l) O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 69.º;
m) A subscrição de projecto por técnico não habilitado, em violação do n.º 2 do artigo 70.º;
n) A instalação, a alteração e a conservação de infra-estruturas ITED por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º;
o) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento pelo dono da obra e pela empresa de comunicações electrónicas do n.º 4 do artigo 76.º;
p) A instalação de uma infra-estrutura nas situações previstas no n.º 2 do artigo 76.º por técnico não habilitado;
q) A realização de cursos habilitantes em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º bem como a sua realização por entidades não registadas nos termos do n.º 1 do artigo 45.º por remissão do artigo 78.º;
r) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 79.º;
s) A alteração de infra-estruturas em edifícios com certificado ITED em desrespeito do regime previsto no artigo 83.º;
t) A alteração em edifícios sem certificado ITED em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 84.º;
u) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º, bem como a colocação no mercado de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, todos por remissão do artigo 85.º;
v) O incumprimento das obrigações fixadas no artigo 104.º para a alteração de infra-estruturas em edifícios construídos.
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem ainda contra-ordenações:
a) O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos estabelecidos pelo ICP-ANACOM;
b) O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR aprovados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do artigo 105.º;
c) O incumprimento das ordens, mandatos e decisões proferidos pelo ICP-ANACOM no exercício das competências previstas no presente decreto-lei.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1, a), b), c), d), e), f), g), i), l), m), n), p), r), s), t), u), x) e bb) do n.º 2 e a), b), c), d), e), f), i), j), m), n), o), p), q), r), s), t), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, h), j), o), q), v) e aa) do n.º 2 e g), h) e l) do n.º 3 são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2000 e de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
7 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, as autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime contra-ordenacional previsto no presente decreto-lei.
8 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções não dispensa o infractor do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.
9 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, sendo, nesses casos, reduzidos para metade os limites máximos das coimas referidas no presente artigo.
10 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime de contra-ordenações previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro