Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 86.º
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED
1 - Estão sujeitos a taxa:
a) A inscrição no ICP-ANACOM dos instaladores referidos no artigo 75.º, bem como a respectiva renovação;
b) O registo das entidades formadoras e a sua renovação.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes dos actos de inscrição, registo ou respectivas renovações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio