Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 36/94, DE 29 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Actos de colaboração ou instrumentais
1 - É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro