Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Competência
1 - Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão e emissão dos passaportes.
2 - Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem ou emitem os diferentes tipos de passaportes.
3 - O produto das coimas referidas no artigo 45.º reverte percentualmente para as seguintes entidades:
a) 40% para o Estado;
b) 30% para a entidade competente para a concessão ou emissão do passaporte;
c) 30% para a entidade responsável pela base de dados de emissão de passaportes.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio