Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Concessão e emissão
1 - O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.
2 - O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio