Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 38.º-B
Identificação, características e controlo de autenticidade

1 - O passaporte temporário é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
a) Pela impressão de uma letra e de um número composto por seis algarismos, a ser aposto na primeira página do caderno e na página biográfica;
b) Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
2 - O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
3 - O passaporte temporário é autenticado pela aposição do selo branco da entidade emitente sobre a fotografia do titular.
4 - Do passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
5 - A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
6 - O modelo de impresso do passaporte temporário consta do anexo ao presente diploma e constitui exclusivo legal da INCM.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho