Artigo 32.º
Emissão
1 - São competentes para a emissão do passaporte especial:
a) Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG/MAI);
c) Os serviços designados pelos Governos Regionais.
2 - A emissão do passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.