Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Titulares
1 - Têm direito à titularidade do passaporte especial:
a) Os membros do Conselho de Estado;
b) Os deputados à Assembleia da República;
c) Os magistrados dos tribunais superiores;
d) Os deputados às Assembleias Regionais;
e) Os presidentes de câmaras municipais;
f) Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
2 - Podem ser também titulares do passaporte especial:
a) Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;
b) Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Português de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;
c) Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando, em missão de serviço público, não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
d) Cônsules e vice-cônsules honorários, quando de nacionalidade portuguesa;
e) Indivíduos de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham outra nacionalidade, que integrem os quadros únicos de vinculação ou contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que, por imposição das autoridades locais do país em que residem, tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções ou à sua acreditação local.
3 - A concessão do passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio