Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Prazos de emissão
1 - O prazo para a emissão do passaporte comum é de oito dias úteis, contados da data de entrega do requerimento devidamente instruído.
2 - As entidades emitentes devem, sempre que possível, emitir o passaporte em prazo inferior ao previsto no número anterior.
3 - Em casos de urgência, as entidades emitentes podem, a solicitação do particular, estabelecer prazo mais curto do que o previsto no n.º 1, cobrando, adicionalmente, as taxas de urgência que constem da tabela a aprovar pela portaria conjunta prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
4 - Consideram-se indeferidos, para efeitos de impugnação, os requerimentos cuja decisão não for comunicada ao particular no prazo de 15 dias úteis, contados da data de entrega, nos termos do n.º 1 deste artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio