Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Prova de identidade
1 - O requerente do passaporte comum, independentemente da respectiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - Para efeitos de concessão de passaporte, o bilhete de identidade de cidadão nacional não pode ser substituído por qualquer outro documento de identidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho