Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Prova de identidade
1 - O requerente do passaporte comum deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão português, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - A prova de identidade de menor de 10 anos pode, também, ser feita pela exibição da certidão do assento de nascimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio