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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Poder de mercado significativo
1 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores.
2 - A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, deve deliberar em conformidade com o direito comunitário e tomar em conta as linhas de orientação.
3 - A ARN pode considerar que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta quando, mesmo na ausência de relações estruturais ou outras entre elas, operam num mercado cuja estrutura seja considerada como conducente a efeitos coordenados.
4 - Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, a ARN deve, na sua avaliação, utilizar critérios baseados em determinadas características do mercado em análise em termos de concentração e transparência, ponderando designadamente os seguintes factores:
a) Mercado plenamente desenvolvido;
b) Falta de crescimento ou crescimento moderado da procura;
c) Pouca elasticidade da procura;
d) Homogeneidade do produto;
e) Estruturas de custos semelhantes;
f) Quotas de mercado semelhantes;
g) Falta de inovação técnica ou tecnologia plenamente desenvolvida;
h) Ausência de excesso de capacidade;
i) Barreiras elevadas ao acesso;
j) Falta de um contrapoder dos compradores;
l) Falta de concorrência potencial;
m) Vários tipos de laços informais ou de outro tipo entre as empresas em questão;
n) Mecanismos de retaliação;
o) Falta de concorrência de preços ou pouca margem para essa concorrência.
5 - Caso uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico, pode considerar-se que também o detém num mercado adjacente se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir a essa empresa utilizar num mercado, por alavancagem, o poder detido no outro reforçando o seu poder de mercado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro