Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Integridade da rede
1 - As empresas que oferecem redes telefónicas públicas em locais fixos são obrigadas a assegurar a integridade das respectivas redes.
2 - As empresas que oferecem redes telefónicas públicas e ou serviços telefónicos acessíveis ao público em locais fixos são obrigadas a assegurar a disponibilidade das redes e dos serviços em situações de emergência ou de força maior.
3 - As empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público devem garantir o acesso ininterrupto aos serviços de emergência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro