Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 47.º-A
Obrigação de prestar informações aos assinantes

1 - Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 47.º, a ARN pode determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a prestação de informações aos assinantes sobre:
a) Os preços aplicáveis a comunicações dirigidas a determinados números ou serviços sujeitos a condições tarifárias especiais;
b) Qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou na disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada;
c) Qualquer mudança das condições que restringem o acesso ou a utilização dos serviços e aplicações;
d) Eventuais procedimentos instaurados pela empresa para medir e condicionar o tráfego de modo a evitar que seja esgotada a capacidade num segmento de rede ou impedir que a capacidade contratada seja ultrapassada, indicando as repercussões desta medida na qualidade do serviço oferecido;
e) O direito de inclusão, ou não, dos seus dados pessoais em listas;
f) Características dos produtos e serviços destinados a assinantes portadores de deficiência, quando aplicável.
2 - Compete à ARN fixar a forma e periodicidade da comunicação ao assinante das informações referidas no número anterior, podendo determinar, no caso das informações previstas na alínea a), que, relativamente a certas categorias de serviços, a comunicação dos preços é assegurada imediatamente antes de a chamada ser efectuada.
3 - As empresas referidas no n.º 1 são obrigadas a fornecer aos assinantes, mediante solicitação das autoridades públicas competentes, sem quaisquer encargos e quando adequado, informações de interesse público, utilizando os meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com esses assinantes.
4 - As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes num formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências legais que podem advir da utilização dos serviços de comunicações electrónicas para a prática e actos ilícitos, divulgação de conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e direitos conexos, assim como informação sobre os meios de protecção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais na utilização dos serviços de comunicações electrónicas.
5 - As informações referidas nos n.os 3 e 4 são da exclusiva responsabilidade da autoridade pública que solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação, não podendo obstaculizar ou impedir a clara percepção das informações relativas às condições de oferta dos serviços de comunicações electrónicas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro